sexta-feira, 18 de março de 2016

"Lágrimas de Crocodilo"

Por que dizemos “lágrimas de crocodilo”?

Você já deve ter escutado a expressão “lágrimas de crocodilo” em referência a alguém que chora, indicando que o choro é fingido, falso ou hipócrita. Mas por que se diz isso? Será que os crocodilos choram, mesmo?
De acordo com o professor Ari Riboldi, em seu livro O Bode Expiatório, a origem da expressão é biológica. Mas não tem a ver com fingimento. Quando o crocodilo está digerindo um animal, a passagem deste pode pressionar com força o céu da boca do réptil, o que comprime suas glândulas lacrimais. Assim, enquanto ele devora a vítima, caem lágrimas de seus olhos. São lágrimas naturais, mas obviamente não significam que o animal se emocione ou sinta pena da sua presa. Daí vem a expressão "lágrimas de crocodilo", querendo dizer que, embora a pessoa chore, suas lágrimas não significam que ela esteja sofrendo, e muitas vezes são mesmo apenas um fingimento.
Foto: Getty Images
E SEGUNDO A WIKIPEDIA 
Existem diversas versões biologicamente para esta expressão tão popular atualmente, dentre as quais:
  • Contava-se que às margens do rio Nilo, na antiguidade, os crocodilos choravam e faziam ruidosas manifestações de desespero para atrair e despertar a piedade das pessoas que por ali passavam - os que iam ver o que se passava eram devorados.[1] [2]
  • Quando o crocodilo está digerindo um animal, a passagem deste pode pressionar com força o céu da boca do réptil, o que comprime suas glândulas lacrimais. Assim, enquanto ele devora a vítima, caem lágrimas de seus olhos.[3]
Outra teoria na qual vem de uma lenda medieval, dizia que os crocodilos costumavam chorar após devorar alguém


FIM DA CAPTURA DE ORCAS


Uma atitude muito esperada por todos protetores de animais: As 28 orcas que ainda vivem no SeaWorld serão as últimas de domínio do parque aquático.

O anúncio foi na manhã desta Quinta-feira,17 de 2016. O Sea World anunciou também que vai encerrar qualquer tipo de exibições com orcas até o fim de 2019. Uma vitória para todas as pessoas que amam os animais e sabem um pouco de quanto sofrem os animais selvagens capturados para viverem em cativeiro.

EMPRESA DE ÔNIBUS E A LEI DE TRANSPORTE DE ANIMAIS



PUBLICADO NO FACEBOOK EM 18/03/2016
Gabriela Barreiro para CAUSA ANIMAL RS
1 h · 
DENUNCIA A EMPRESA DE ONIBUS TRANSCAL!!
Nesta terça feira 15/3/16,passei por 2 constrangimentos:quando fui subir no onibus da empresa transcal moradas do vale 2 e 3 estava com minha cadelinha (de 3kg) devidamente higienizada,desverminada e vacinada dentro da CAIXINHA DE TRANSPORTE de plastico e o motorista hyper arrogante disse: -eu nao levo cachorro! Eh proibido.
Eu educadamente falei: esta na lei que pode sim levar caes e gatos de ate 10kg em caixas de transporte. 
O Motorista ja brabo comg discutindo... Chega o fiscal e diz que pode sim transportar animais em caixas de transporte,mas isto nao bastou para convencer o motorista. O simpatico fiscal entao liga para o seu superior que da o aval para eu e meu marido entrar no onibus com nossa cadela. 
No mesmo dia mais tarde estava querendo voltar de Gravatai para Porto Alegre com minha cadela.(So que desta vez eu tinha um livrinho em maos que falava das leis de pets em transportes publicos). O onibus chegou fui subir novamente o motorista(outro cidadao) falou bem groceiramente: Animal em onibus nao pode!
Eu gentilmente peguei meu livrinho abri a pagina e li pra ele a lei. E o que ele me fala: Esta lei nao vale para os onibus desta empresa(Transcal) tem ate um aviso no mural dizendo que eh proibido.
Ai eu falei: entao o sr. Me leve ate o fiscal que vou mostrar a ele a lei. 
Bom ele me levou na frente do onibus ate o fiscal com a condiçao de que se fosse contra a lei eu teria de descer do onibus com minha cadela EM PLENA BR. Pagamos passagem e o cobrador nao me deixou passar a roleta ate falar com o fiscal. Chegamos na Br falamos com o fiscal deu tudo certo. 
-->HOJE sexta feira 18/3/16 fui entregar um caozinho (devidamente higienizado,vacinado,desverminado) na caixinha de transporte de plastico de onibus a Gravatai pela empresa Transcal.
Primeiro parou um onibus executivo que nao fiz mensao em subir e o motorista fez um escandalo um dizendo que nao podia animal em onibus.Logo apos chegou o normal que fui subir e o motorista alegou a mesma coisa : Nao pode animal em onibus! Gentilmente falei para ele aguardar que iria falar com a fiscal que estava bem próximo. Quando cheguei perto da fiscal o onibus que eu iria pegar ja começou a dar Ré e sair em disparada,expliquei a situação a fiscal se meteu no meio da rua para parar o onibus e eu e o cao subirmos.
Agora me digam: a emprese Transcal esta acima da lei?! Hj fui eu sendo constrangida,amanha sera outra... Ate que ponto isto vai chegar?peço que compartilhem para mais pessoas exigirem seus direitos, pois os nossos pets infelizmente nao falam entao nos propietarios somos a voz deles!!

Marcia Becker 3

MATILH@ NA REDE PERGUNTA - DEPOIS DE VER ESTAS IMAGENS, ALGUÉM AINDA TEM CORAGEM DE SAIR EM DEFESA DE CARROCEIROS???


O que podemos falar sobre definição de maus tratos?? Uma égua prenha, com um ferimento na nuca, solta nas ruas, comendo lixo ou restos, disputando espaço entre ônibus e caminhões, servindo apenas pra tirar cria, rodeada de moscas por causa deste ferimento, extremamente assustada, sem um diagnostico ou atendimento veterinário. Isso é maus tratos ou não? Por ela não estar visivelmente subnutrida pode viver nas ruas com esse ferimento? Sem atendimento? Sem chances?
Esta pobre menina estava solta pelas ruas da vila Umbu em Alvorada, um local onde eu vi situações horríveis, muitos cavalos soltos pelas ruas, muitos mesmo, inclusive potros com poucos dias de vida. Cães doentes e com muita sarna em pátios, pessoas nos encarando como se fôssemos de outro planeta. Este bairro é dominado por pessoas sem nenhum coração. Um local que me deixou chocada. Ninguém de Alvorada pode fazer alguma coisa por este bairro??? Estes animais estão largados a própria sorte??? Hoje, infelizmente, posso dizer que conheci o inferno!
Pelo menos a Rosa conseguimos salvar, desde ontem estava tentando o resgate, mas como ela anda solta pelas ruas era difícil a localização exata. Agradeço a Lenita Fatima por ser incansável na busca pela Rosa e por caminhar horas a seguindo e monitorando para que a gente conseguisse acha-la e resgata-la. 

Preciso agradecer muito e muito mesmo ao meu marido, que mesmo sabendo os riscos que corríamos naquele local, mesmo com toda dificuldade em conseguirmos pegar a Rosa, pois ela fugia e andamos muitas ruas até conseguirmos colocar a corda nela, mesmo assim ele sabia que eu não sairia de lá sem ela, e por mim ele ficou e fez o que sabe fazer. Obrigada por me ajudar a salvar mais uma vida!!!!

Agora a Rosa receberá o tratamento necessário e que merece para ficar curada e vai viver em um local onde não corre mais riscos. Já foi avaliada pelo veterinário e esta fazendo exames pra ver o melhor tratamento possível.
Pelo fim das carroças, pelo fim da escravidão, pelo fim da exploração e do abandono!!!!


PELO FIM DA CRUELDADE EM RODEIOS

MAIS UMA AÇÃO EM BUSCA DE SOCORRO PARA O SOFRIMENTO DOS ANIMAIS!!

Câmara Municipal de Lavras, MG: Proibir a realização de rodeios em Lavras, MG

 https://secure.avaaz.org/po/petition/Camara_Municipal_de_Lavras_MG_Proibir_a_realizacao_de_rodeios_em_Lavras_MG/?cqIQxcb

 

 

LIBERDADE PARA AS AVES


Ação contra o aprisionamento de aves!!!!
Assine e compartilhe!!!!




quinta-feira, 17 de março de 2016

PETIÇÃO PELOS ANIMAIS





ASSINE NOSSA PETIÇÃO: Ração é item de cesta básica e não podemos continuar pagando 50% em impostos.
Por que isto é importante
A carga tributária do segmento de alimentos para os animais de estimação já é de 49.99%, representados por tributos como IPI, ICMS-ST, Pis/Cofins. A cada R$ 1,00 gasto com alimento completo, você paga R$ 0,50 de imposto.
Não satisfeito com o que é cobrado, no dia 1º de fevereiro de 2016, foi anunciada uma alteração na cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide sobre o alimento para animais de estimação. Sendo assim, a partir de maio, esse produto será tributado em 10%, na venda de embalagens com menos de 10kg. De acordo com o Governo, a arrecadação aumentará em R$ 76,24 milhões. Na prática, isso será prejudicial à saúde do animais, pois muitos tutores certamente passarão a dar aos bichos da casa as sobras da mesa.

Sentidos Felinos


VOCÊ SABIA?

Sentidos felinos


1. Sua AUDIÇÃO é muito mais ampla que a nossa. O gato escuta o que, por estar além da capacidade humana, denominamos infra e ultrassom.

2. Graças a uma superfície reflexiva atrás da retina, têm VISÃO excelente no escuro. Mas só enxergam tons de duas cores: azul e amarelo.

3. O TATO dos gatos é tão poderoso que aciona um sentido adicional: a vibração de seus bigodes gera um radar de curto alcance.

4. Seu OLFATO é hiperdesenvolvido: são capazes de identificar a distância uma série de cheiros que surjam simultaneamente.
5. Os gatos não precisam nem gostam de vegetais: seu PALADAR evoluiu para ser 100% carnívoro.



Brechó SEDA pelos Animais

DOMINGO TEM BRECHOCÃO NO PARQUE FARROUPILHA 
Cancelado, no final de semana passado, em função das manifestações programadas para o Parque Farroupilha, o Brechocão está confirmado para este domingo, 20, das 9h às 16h, em seu tradicional ponto na avenida Osvaldo Aranha, próximo ao parquinho. A gestora do evento Megui Ilhamas Niches, explica que a novidade serão os cinco novos boxes, elevando para 25 o número de expositores. “O que demonstra a boa acolhida do público à iniciativa”, afirma.

Um dos fatores que asseguram o sucesso do Brechocão, além do apoio à causa animal, é a grande variedade de artigos usados, artesanato, roupas e bijuterias de ótima qualidade, oferecidos a preços acessíveis. "As pessoas que frequentam a Feira do Bonfim já incluem uma passadinha em nosso brechó", garante Megui.

Os recursos obtidos com as vendas auxiliam nas despesas com ração, albergagem, veterinários, clínicas, castrações e outras decorrentes do resgate de animais em situação de vulnerabilidade.

Outra maneira de participar do Brechocão é doando objetos típicos de feiras diretamente aos expositores. "Artigos que estão em casa, em bom estado, mas sem utilidade, são importantes para quem se dedica ao bem estar animal”, conclui.



Lei de Proteção aos Animais em Porto Alegre

LEI 13.193 Dep.Carlos Gomes


Conheça a Lei na íntegra:
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
 
Art. 1° – Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° – Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° – A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º – O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 4° – O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° – Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° – Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° – Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° – O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
 
 
 

Brechokão Chik 1


Cientistas conseguem recuperar memória de ratos com Alzheimer


Agência BrasiL
Os doentes de Alzheimer podem não ter perdido suas memórias, mas apenas ter dificuldade em acessá-las, o que abre a porta a possíveis tratamentos para recupera-las. É o que revela um estudo publicado na revista científica Nature.
O estudo, realizado em ratos pelo cientista japonês Susumu Tonegawa, Nobel da Medicina em 1987, mostrou que ao estimular áreas específicas do cérebro com luz azul os cientistas conseguiam que os ratos recuperassem memórias que antes eram inacessíveis.
Os resultados, publicados na quarta-feira (16), dão a primeira prova de que a doença de Alzheimer não destrói as memórias, apenas as torna inacessíveis. Há anos, cientistas questionam se a amnésia provocada por traumatismo craniano, stress ou doenças como Alzheimer resulta de danos em células cerebrais específicas, o que tornaria impossível recuperar as memórias, ou se o problema é o acesso a essas memórias.
fonte: http://www.istoe.com.br/assuntos/semana/detalhe/448962_

 

Ensaio Fotografico Cadelinha Gestante

VEJAM QUE LINDO O TRABALHO FEITO POR FOTÓGRAFA PAULISTA!!!!



Denúncias!!!



TODAS AS CRUELDADES COMETIDAS CONTRA OS ANIMAIS PRECISAM SER DENUNCIADAS, DIVULGADAS E COMPARTILHADAS.
SOMENTE POR MEIO DESTAS ATITUDES PODEMOS PELO MENOS TENTAR MODIFICAR TUDO QUE ACONTECE NO MEIO DOS ANIMAIS E É DESCONHECIDO DE GRANDE PARTE DAS PESSOAS QUE NÃO ESTÃO ENGAJADAS NA CAUSA, MAS QUE TÊM RESPEITO PELOS ANIMAIS E DESCONHECE ATÉ ONDE O SER HUMANO PODE NOS CHOCAR PELOS CRIMES COMETIDOS.

NÃO SE CALE, DENUNCIE! NAO SEJA CONIVENTE COM SEU SILÊNCIO!!!
OS ANIMAIS PRECISAM DE NOSSAS VOZES E DE TODOS OS MEIOS QUE TEMOS PARA LUTARMOS POR ELES.!

Marcia Becker - 2


MAIS UM CAVALO GAÚCHO É RETIRADO DE MAUS-TRATOS!!!!!
por Marcia Becker - 17/03/2016




Este é o Fiapo, foi resgatado pela Brigada Militar em Cachoeirinha durante a noite puxando uma carga de pedras (provavelmente roubada), um peso excessivo até mesmo para um cavalo em boas condições. 
Uma carroça carregada de pedras muito pesadas, a noite, um cavalo desnutrido, idoso, apanhando muito, cambaleando para conseguir suportar o peso e as chibatadas, teve a sorte de cruzar com um sargento que gosta de cavalos, que não ficou imparcial diante do que estava vendo e reagiu a violência, salvou o Fiapo de um triste fim. 
Agradeço a este sargento que não sei o nome ainda (assim que souber divulgo) por ter visto o sofrimento deste animal e ter dado a ele a oportunidade de ser livre.
Agradeço ao Fernando Medeiros por ter me chamado para busca-lo e ao dr. Evandro Pezzini França por ter dado toda atenção pra ele. Não preciso nem dizer que meu principal aliado é o meu marido Gustavo, que nunca nega a ajuda que eu preciso, que os animais pedem. E esta se tornando especialista em colocar um cavalo em um reboque com muita calma e paciência, sem agitos ou mais sofrimentos.
O Fiapo entrou no reboque com tranquilidade e, logo que desceu na sua nova casa, deitou e rolou com alegria, agradecendo a liberdade que nunca teve. Lindo de ver como ele se mostrou agradecido e como sabe que agora é livre, sem mais pesos, sem mais chibatadas, sem mais fome e sede.

Bem vindo Fiapo!!! É o começo do fim das carroças, vamos mostrar que não vamos mais tolerar essa prática do mal, vamos acabar com as carroças nas cidades, acabar com o sofrimento destes seres lindos e que só merecem ser livres.
PELO FIM DAS CARROÇAS JÁ!!!!!





Ajuda/Patrocínio





A CAUSA ANIMAL E SEUS PROTETORES, SOBREVIVEM DE VÁRIAS FORMAS JÁ QUE O PODER PÚBLICO NÃO CONSEGUE DAR CONTA DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM.
A QUANTIDADE DE ANIMAIS ABANDONADOS, A QUANTIDADE DE PROTETORES TENTANDO MINIMIZAR O CAOS EM QUE ESTA CAUSA SE ENCONTRA, É MUITO MAIOR DO QUE QUEM PARTICIPA ESTÁ CONSEGUINDO SUPORTAR.
A ÚNICA FORMA DE SE SEGUIR ADIANTE É COM A UNIÃO DE TODOS...A PARTICIPAÇÃO DE TODOS.

ANUNCIE SEU TRABALHO, SEU COMÉRCIO, SUA ATIVIDADE DENTRO DE NOSSO BLOG, E COM ISSO AJUDE-NOS A AJUDAR DIRETAMENTE AOS ANIMAIS E A SEUS PROTETORES.

OS ANIMAIS E SEUS PROTETORES AGRADECEM POR TODA A FORMA DE AJUDA.

INFORME-SE COMO ANUNCIAR E COMO PARTICIPAR, ENVIANDO UM E-MAIL PARA MAIORES INFORMAÇÕES

Abaixo Assinado 1 - pelos cavalos

ABAIXO ASSINADO CONTRA CARROÇAS EM ALVORADA/RS
 


A exploração dos animais de tração geralmente denotam uma crueldade de um povo , de uma nação. Nós falamos por aqueles que não podem se defender, ora ser explorado até no caso desta égua prenhe que foi explorada até a exaustão quando mais não aguentou e foi ao solo. Solicitamos urgência no banimento das carroças e acolhimento dos animais que provavelmente serão soltos em condições precárias e desumanas.E JUSTIÇA PARA ESTA ÉGUA, QUE ELA SEJA LEVADA PARA UM SANTUÁRIO E SEU TUTOR LEVADO A JUSTIÇA POR MAUS TRATOS. Contamos com a sua nobreza de espirito. Antecipamos agradecimentos, Nádia Franca
 
 

quarta-feira, 16 de março de 2016

Adestramento Básico

MAIS QUE MERECIDO....

Rodrigo Hilbert deve perder contratos publicitários após matar ovelha na TV 

Apresentador precisa de uma quarentena, avalia executivo. Fernanda Lima também pode ser afetada
Rodrigo Hilbert deve perder contratos publicitários após matar um filhote de ovelha no seu programa "Tempero de Família", no GNT. As cenas repercutiram de forma negativa também no mercado, informa o colunista Ricardo Feltrin, nesta quarta-feira (16). De acordo com a publicação, vários anunciantes recuaram em ter o apresentador como garoto propaganda,mesmo após o seu pedido de desculpas.
Rodrigo vinha negociando com várias marcas, porém elas avaliaram que o "momento não é adequado" para a assinatura do contrato. O marido deFernanda Lima precisa de uma "longa quarentena" longe dos comerciais, segundo avaliou o executivo de uma grande agência de São Paulo que já trabalhou com ele em campanhas no passado.
Publicidade
Para ele, a apresentadora do "Amor & Sexo" também deve ser afetada com a medida - uma vez que os representantes de Fernanda e Rodrigo sempre apostavam na imagem do casal para atrair os anunciantes. Frequentemente, os dois são clicados juntos em programas de família e são donos de uma cobertura de R$ 20 milhões.
Apresentador se desculpou: 'Não tínhamos intenção de incitar a violência'
Em entrevista ao Purepeople, o também ator explicou o motivo de sua atitude na frente das câmeras. "Não tínhamos a intenção de incitar qualquer violência contra animais, mas apenas de registrar o dia-a-dia desses trabalhadores que lutam para criar e alimentar suas famílias. No entanto, por também respeitar aqueles que se manifestaram contra as cenas exibidas no programa, retiraremos as imagens em questão do episódio", afirmou ele que há 15 anos se relaciona com Fernanda.
(Por Guilherme Guidorizzi)

terça-feira, 15 de março de 2016

Lei 11.915/2003





ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(publicada no DOE nº 097, de 22 de maio de 2003)
Institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


Faço saber, em cumprimento ao dispostono artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I
CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais
Art. 1º -
Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º -
É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo aimal cujo extermínio seja necessário para
consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

CAPÍTULO II
Dos Animais Silvestres
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º -
 Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as
que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em
migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º -
Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º -
A fauna exótica compreende as espéciesanimais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º -
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º -
Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único
 – No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação,será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8º -
 São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º -
 Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10 -
Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11 -
É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e
alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 12 -
 Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 -
É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto
para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 14 -
Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 -
Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características
morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e
temperatura.
Parágrafo único -
Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos
e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados
cruéis.
CAPÍTULO V
Do Abate de Animais
Art. 16 -
Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem
a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – V E T A D O
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
Seção I
Da Vivissecção
Art. 18 -
 Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19 -
Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 -
É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único -
Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 21 -
 Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que
não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada
com o mesmo animal.
Art. 22 -
Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 23 -
Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pesso
al encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento
do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 24 -
Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 25 -
 As penalidades e multas referentes àsinfrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 26 -
O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27 -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias da data
de sua publicação.
Art. 28 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003