quinta-feira, 17 de março de 2016

Sentidos Felinos


VOCÊ SABIA?

Sentidos felinos


1. Sua AUDIÇÃO é muito mais ampla que a nossa. O gato escuta o que, por estar além da capacidade humana, denominamos infra e ultrassom.

2. Graças a uma superfície reflexiva atrás da retina, têm VISÃO excelente no escuro. Mas só enxergam tons de duas cores: azul e amarelo.

3. O TATO dos gatos é tão poderoso que aciona um sentido adicional: a vibração de seus bigodes gera um radar de curto alcance.

4. Seu OLFATO é hiperdesenvolvido: são capazes de identificar a distância uma série de cheiros que surjam simultaneamente.
5. Os gatos não precisam nem gostam de vegetais: seu PALADAR evoluiu para ser 100% carnívoro.



Brechó SEDA pelos Animais

DOMINGO TEM BRECHOCÃO NO PARQUE FARROUPILHA 
Cancelado, no final de semana passado, em função das manifestações programadas para o Parque Farroupilha, o Brechocão está confirmado para este domingo, 20, das 9h às 16h, em seu tradicional ponto na avenida Osvaldo Aranha, próximo ao parquinho. A gestora do evento Megui Ilhamas Niches, explica que a novidade serão os cinco novos boxes, elevando para 25 o número de expositores. “O que demonstra a boa acolhida do público à iniciativa”, afirma.

Um dos fatores que asseguram o sucesso do Brechocão, além do apoio à causa animal, é a grande variedade de artigos usados, artesanato, roupas e bijuterias de ótima qualidade, oferecidos a preços acessíveis. "As pessoas que frequentam a Feira do Bonfim já incluem uma passadinha em nosso brechó", garante Megui.

Os recursos obtidos com as vendas auxiliam nas despesas com ração, albergagem, veterinários, clínicas, castrações e outras decorrentes do resgate de animais em situação de vulnerabilidade.

Outra maneira de participar do Brechocão é doando objetos típicos de feiras diretamente aos expositores. "Artigos que estão em casa, em bom estado, mas sem utilidade, são importantes para quem se dedica ao bem estar animal”, conclui.



Lei de Proteção aos Animais em Porto Alegre

LEI 13.193 Dep.Carlos Gomes


Conheça a Lei na íntegra:
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
 
Art. 1° – Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° – Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° – A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º – O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 4° – O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° – Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° – Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° – Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° – O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
 
 
 

Brechokão Chik 1


Cientistas conseguem recuperar memória de ratos com Alzheimer


Agência BrasiL
Os doentes de Alzheimer podem não ter perdido suas memórias, mas apenas ter dificuldade em acessá-las, o que abre a porta a possíveis tratamentos para recupera-las. É o que revela um estudo publicado na revista científica Nature.
O estudo, realizado em ratos pelo cientista japonês Susumu Tonegawa, Nobel da Medicina em 1987, mostrou que ao estimular áreas específicas do cérebro com luz azul os cientistas conseguiam que os ratos recuperassem memórias que antes eram inacessíveis.
Os resultados, publicados na quarta-feira (16), dão a primeira prova de que a doença de Alzheimer não destrói as memórias, apenas as torna inacessíveis. Há anos, cientistas questionam se a amnésia provocada por traumatismo craniano, stress ou doenças como Alzheimer resulta de danos em células cerebrais específicas, o que tornaria impossível recuperar as memórias, ou se o problema é o acesso a essas memórias.
fonte: http://www.istoe.com.br/assuntos/semana/detalhe/448962_

 

Ensaio Fotografico Cadelinha Gestante

VEJAM QUE LINDO O TRABALHO FEITO POR FOTÓGRAFA PAULISTA!!!!



Denúncias!!!



TODAS AS CRUELDADES COMETIDAS CONTRA OS ANIMAIS PRECISAM SER DENUNCIADAS, DIVULGADAS E COMPARTILHADAS.
SOMENTE POR MEIO DESTAS ATITUDES PODEMOS PELO MENOS TENTAR MODIFICAR TUDO QUE ACONTECE NO MEIO DOS ANIMAIS E É DESCONHECIDO DE GRANDE PARTE DAS PESSOAS QUE NÃO ESTÃO ENGAJADAS NA CAUSA, MAS QUE TÊM RESPEITO PELOS ANIMAIS E DESCONHECE ATÉ ONDE O SER HUMANO PODE NOS CHOCAR PELOS CRIMES COMETIDOS.

NÃO SE CALE, DENUNCIE! NAO SEJA CONIVENTE COM SEU SILÊNCIO!!!
OS ANIMAIS PRECISAM DE NOSSAS VOZES E DE TODOS OS MEIOS QUE TEMOS PARA LUTARMOS POR ELES.!