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quinta-feira, 17 de março de 2016

Lei de Proteção aos Animais em Porto Alegre

LEI 13.193 Dep.Carlos Gomes


Conheça a Lei na íntegra:
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
 
Art. 1° – Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° – Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° – A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”, poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º – O animal de rua com histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 4° – O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° – Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° – Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° – Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° – O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
 
 
 

terça-feira, 15 de março de 2016

Lei 11.915/2003





ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(publicada no DOE nº 097, de 22 de maio de 2003)
Institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


Faço saber, em cumprimento ao dispostono artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I
CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais
Art. 1º -
Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º -
É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo aimal cujo extermínio seja necessário para
consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela
Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

CAPÍTULO II
Dos Animais Silvestres
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º -
 Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as
que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em
migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º -
Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º -
A fauna exótica compreende as espéciesanimais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º -
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º -
Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único
 – No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação,será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8º -
 São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º -
 Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10 -
Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11 -
É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e
alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 12 -
 Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 -
É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto
para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 14 -
Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 -
Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características
morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e
temperatura.
Parágrafo único -
Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos
e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados
cruéis.
CAPÍTULO V
Do Abate de Animais
Art. 16 -
Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem
a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – V E T A D O
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
Seção I
Da Vivissecção
Art. 18 -
 Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19 -
Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 -
É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único -
Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 21 -
 Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que
não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada
com o mesmo animal.
Art. 22 -
Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 23 -
Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pesso
al encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento
do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 24 -
Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 25 -
 As penalidades e multas referentes àsinfrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 26 -
O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27 -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta) dias da data
de sua publicação.
Art. 28 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003
 

domingo, 6 de março de 2016

Animais em Condomínios



Todos nós sabemos o quanto ocorrem divergências e situações complicadas entre as pessoas que moram em condomínios, quando se trata sobre ANIMAIS! Não só divergências entre os condôminos como também, com seu representante > O SÍNDICO! que muitas vezes ultrapassa seus limites, além de deixar muito evidente seu total desconhecimento sobre a legislação existente.
Por isso é por demais importante que quem tenha um animal de estimação, ou pretenda ter um....LEIA ABAIXO e se possível, compartilhe com mais pessoas.


Lei n° 4.591, de 16 de dezembro, de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações, de um ou mais imobiliárias.

Título I - Do Condomínio
Capítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade
autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
   
*Constituição Federal - Art. 5°
XXII - É garantido o direito de propriedade.


Art. 1277 do Código Civil: O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Qualquer cláusula que proíba animais em condomínios, assim como, qualquer lei municipal ou estadual com o mesmo teor serão incompatíveis com a Lei 4591/64, com o Código Civil e com a Constituição Federal.

Só pode haver vedações em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos
condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública).
 
!!!!! As Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.